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O que é o diretor
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, o diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Competências nos termos do regulamento interno
1 - Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2 - Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral as alterações ao regulamento interno, os planos anual e plurianual de atividades, os relatórios anual de atividades e as propostas de celebração de contratos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente.
3 - No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial:
a) Representar o agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, nos termos da legislação aplicável;
d) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação de desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
f) Definir o regime de funcionamento do agrupamento;
g) Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
i) Distribuir o serviço docente e não docente;
j) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular, de acordo com a legislação em vigor;
k) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
l) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
m) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral;
n) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
o) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
p) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
5 - O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa.
Composição da direção
Diretor
Júlio de Melo Cabral Valente
Subdiretor
Luís Filipe Rodrigues da Costa
Adjuntos do diretor
Dina Maria Rodrigues Mota
João Pedro Gonçalves Oliveira Valente da Cruz
Luís Manuel Viegas Henriques Matos
Assessor técnico-pedagógico
Germano Simões Lopes
Documentos
